O regime favorecido da Zona Franca de Manaus não se aplica ao petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto para a indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus, em relação exclusivamente às saídas internas para aquela área incentivada, desde que cumprido o processo produtivo básico, permanecendo a vedação para todas as demais etapas.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 441.
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Reforma-Tributaria