Nas permutas de imóveis realizadas entre contribuintes do regime regular do IBS e da CBS fica mantido o valor do redutor de ajuste do imóvel dado em permuta, que poderá ser utilizado em operações futuras com o imóvel recebido em permuta. Ressalta-se que, no caso de permuta para entrega de unidades a construir, o redutor de ajuste será aplicado proporcionalmente à operação de cada permutante, tomando-se por base a fração ideal das unidades permutadas.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 252, §5º.
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Reforma-Tributaria