Para fins da dedução da base de cálculo do IBS e da CBS no regime específico de planos de assistência de saúde, considera-se indenizações correspondentes a eventos ocorridos o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização, pelos beneficiários, da cobertura oferecida pelos planos de saúde, compreendendo os bens e serviços adquiridos diretamente pela entidade de pessoas físicas e jurídicas bem como o valor dos reembolsos aos segurados ou beneficiários por bens e serviços adquiridos por estes de pessoas físicas e jurídicas.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 235, §1º.
Tags
Reforma-Tributaria