Para fins da apropriação dos créditos presumidos do IBS e da CBS relativos às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada, são considerados coletores incentivados a pessoa física que executa a coleta ou a triagem de resíduos sólidos e a venda para contribuinte do IBS e da CBS que lhes confere destinação final ambientalmente adequada. Também são considerados coletores incentivados, a associação ou cooperativa de pessoas físicas que executa exclusivamente a atividade mencionada anteriormente, bem como a associação ou cooperativa que congrega exclusivamente as referidas associações ou cooperativas citadas anteriormente.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 170, §1º.
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Reforma-Tributaria