Caso a empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação, venha a alienar o ativo imobilizado que importou com a suspensão de IBS e CBS, antes de ter decorrido o prazo de 2 dois anos da importação desse bem, a mesma fica obrigada ao recolhimento de IBS e CBS que foram suspensos na importação, com acrescidos de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar nº 214/2025.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 99, § § 3ºº.
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Reforma-Tributaria