Na divisão de bens imóveis, inclusive por subdivisão, desmembramento ou parcelamento, o valor do redutor de ajuste dos imóveis resultantes deverá corresponder ao valor do redutor do imóvel original, sendo alocado a cada novo imóvel conforme o valor de mercado proporcional ou, quando este não puder ser identificado (ou em situações previstas em regulamento), proporcionalmente à sua área.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 257, § 6º.
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Reforma-Tributaria