Para fins da isenção do IBS e da CBS, é considerando serviço de transporte público coletivo de passageiros aquele acessível a toda a população mediante cobrança individualizada, com itinerários e preços fixados pelo poder público, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública. Além disso, é considerado transporte rodoviário, o serviço de transporte terrestre realizado sobre vias urbanas e rurais.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 157, parágrafo único, incisos I e II.
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