Para fins da incidência do IBS e da CBS na importação, é considerado importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior.Também é considerado importação de serviço quando prestado por residente ou domiciliado no exterior e o serviço for:I - Executada no País;II - Relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País; ouIII - Relacionada a bem móvel que seja remetido para o exterior para execução do serviço e retorne ao País após a sua conclusão.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 64.
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Reforma-Tributaria