Para fins da apropriação dos créditos presumidos do IBS e da CBS relativos às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada, é considerado como destinação final ambientalmente adequada, a destinação de resíduos sólidos para reutilização, reciclagem, compostagem e recuperação, bem como, na forma do regulamento, outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 170, §1º.
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Reforma-Tributaria