Para fins da apropriação do crédito presumido do IBS e da CBS pelo contribuinte, sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, decorrente de aquisições, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física, que não seja contribuinte de IBS ou CBS, ou que seja inscrita como MEI, considera-se bem móvel usado aquele que tenha sido objeto de fornecimento para consumo final de pessoa física e tenha voltado à comercialização.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 171, §4º.
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Reforma-Tributaria