Para fins da incidência do IBS e da CBS na alienação de bem imóvel, considera-se alienação a adjudicação, a celebração, inclusive de quaisquer ajustes posteriores, do contrato de alienação, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso, ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a alienação.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 254, §1º.
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Reforma-Tributaria