O produtor rural passará a ser contribuinte do IBS e da CBS a partir do segundo mês subsequente à ocorrência do excesso, caso durante o ano-calendário o produtor rural exceda o limite de receita anual de R$ 3.600.000,00. No entanto, o produtor rural passará a ser contribuinte no ano-calendário subsequente, caso o excesso verificado em relação à receita anual não seja superior a 20% do limite de R$ 3.600.000,00.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 164, §2º.
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Reforma-Tributaria