No caso em que o prestador de serviços de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamentos segregar e recolher o valor dos débitos do IBS e da CBS que já haviam sido extintos no fornecimento, o Comitê Gestor do IBS e da RFB calcularão os valores dos débitos do IBS e da CBS das operações vinculadas à transação de pagamento, com a dedução das parcelas já extintas por quaisquer das modalidades de extinção e transferirão ao fornecedor, em até 3 dias úteis, os valores recebidos que excederem ao montante dos tributos devidos.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 32, §4º.
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Reforma-Tributaria