O produtor rural ou o produtor rural integrado, que tenha receita anual inferior a R$ 3.600.000,00, e realizou a opção ao regime regular do IBS e da CBS, poderá renunciar a referida opção, sendo que deixará de ser contribuinte do IBS e da CBS a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à renúncia da opção.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 166.
Tags
Reforma-Tributaria