O produtor rural ou o produtor rural integrado, cuja receita anual seja inferior a R$ 3.600.000,00 podem optar, a qualquer tempo, por se inscrever como contribuinte do IBS e da CBS no regime regular, sendo que esta opção será aplicada a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que realizada a solicitação e será irretratável para todo o ano-calendário, aplicando-se também aos anos-calendário subsequentes, exceto se houver a renúncia da opção.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 165.
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Reforma-Tributaria