Ao importador sujeito ao regime regular do IBS que aproveitar o crédito presumido de IBS na importação de bem material para revenda presencial na ALC, é garantida a apropriação e a utilização dos créditos integrais de IBS pelo valor do tributo incidente na importação, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 da Lei Complementar nº 214/2025.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 462, § 3º.
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Reforma-Tributaria