Não há incidência do IBS e da CBS na permuta de bens imóveis, exceto no caso de permuta com torna, em que haverá incidência do IBS e da CBS sobre a respectiva torna. Neste último caso, o valor permutado não será considerado no valor da operação para o cálculo do redutor de ajuste.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 252, §§2º e 3º.
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Reforma-Tributaria