O crédito presumido de IBS, apropriado por indústria incentivada na Zona Franca de Manaus nas aquisições de bens intermediários produzidos na referida área, somente poderão ser utilizados para compensação, respectivamente, com o valor do IBS devido pelo contribuinte, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 452.
Tags
Reforma-Tributaria