O crédito presumido de IBS, apropriado pela importação de bem material para revenda presencial na Zona Franca de Manaus, somente poderão ser utilizados para compensação, respectivamente, com o valor do IBS devido pelo contribuinte, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 452.
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Reforma-Tributaria