O crédito presumido aproveitado relativos às aquisições de serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte de IBS e CBS ou que seja inscrito como MEI, somente poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte, não sendo possível o seu ressarcimento.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 169, § 7º.
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Reforma-Tributaria