O contribuinte do IBS e da CBS, sujeito ao regime regular, poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo pessoa física, que não seja contribuinte do IBS e da CBS, ou que seja inscrito como MEI. No entanto, os créditos presumidos somente se aplicam ao contribuinte que adquire bens e serviços e suporta a cobrança do valor do serviço de transporte de carga e não se aplicam ao contribuinte que adquire bens e serviços e suporta a cobrança do valor do transporte como parte do valor da operação, ainda que especificado em separado nos documentos relativos à aquisição.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 169.
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Reforma-Tributaria