A dedução da base de cálculo do IBS incidente na alienação de bem imóvel, em relação aos bens e serviços adquiridos de 2027 a 2032 utilizados para a incorporação, parcelamento do solo e construção do imóvel, não impede a apropriação dos créditos de IBS e CBS pagos pelo contribuinte.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 488, §4º.
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Reforma-Tributaria