As aquisições de bens ou serviços com imunidade, isenção ou sujeitas a alíquota zero, diferimento ou suspensão de IBS e CBS não permitirão a apropriação de créditos pelo adquirente, exceto nas hipóteses de créditos presumidos quando permitidos pela Lei Complementar nº 214/2025.Ademais, no caso de suspensão, caso haja a exigência do crédito suspenso, a apropriação dos créditos será admitida somente no momento da extinção dos débitos, vedada a apropriação de créditos em relação aos acréscimos legais.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Arts. 49 e 50.
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