Os créditos presumidos do IBS e da CBS relativos às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada somente poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte, não sendo permitido o pedido de ressarcimento de eventual saldo de créditos.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 170, §2º.
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Reforma-Tributaria