Os créditos presumidos apropriados pelo contribuinte, sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, decorrente de aquisições, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física, que não seja contribuinte de IBS ou CBS, ou que seja inscrita como MEI, somente poderão ser utilizados para deduzir, respectivamente, o IBS e a CBS devidos pelo contribuinte, por ocasião da revenda do bem usado sobre o qual tenham sido calculados os respectivos créditos, não sendo possível solicitar o ressarcimento de eventual saldo de créditos. Destaca-se que o regulamento irá estabelecer sobre a forma de apropriação dos créditos presumidos na hipótese de não ser possível a vinculação desses créditos com o bem usado revendido.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 171, §2º.
Tags
Reforma-Tributaria