Caso não ocorra o fornecimento do bem ou serviço, inclusive em decorrência de distrato, em que o contribuinte tenha recolhido IBS e CBS sobre os valores recebidos antecipadamente, o fornecedor poderá apropriar créditos do IBS e da CBS com base no valor das parcelas das antecipações devolvidas.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 10, §5º.
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Reforma-Tributaria