A apropriação dos créditos deve ser realizada de forma segregada para o IBS e para a CBS, sendo vedada, em qualquer hipótese, a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS e a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 47.
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Reforma-Tributaria