O adquirente, sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, pode apropriar e utilizar crédito de IBS e CBS incidente na importação de bens imateriais e serviços, exceto em relação as aquisições consideradas de uso ou consumo pessoal.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 64, §5º, inciso VII.
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Reforma-Tributaria