O adquirente de bens e serviços da Sociedade Anônima do Futebol (SAF) não pode apropriar créditos do IBS e da CBS, exceto em relação à aquisição de direitos desportivos de atletas, pela mesma alíquota devida sobre essas operações.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 293, §6º.
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Reforma-Tributaria