No caso do contribuinte possuir estoque, em 01/01/2027, de produtos farmacêuticos, produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, máquinas, implementos, veículos, autopeças, pneus e câmaras-de-ar, sujeitos ao regime monofásico de PIS/Pasep e Cofins, em que não houve crédito das referidas contribuições no regime não cumulativo, poderá apropriar crédito presumido da CBS, caso seja contribuinte do regime regular.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 381.
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Reforma-Tributaria