O contribuinte poderá optar por antecipar o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação de bens materiais para o momento do registro da declaração de importação. Neste caso, eventual diferença de tributos gerada pela antecipação do pagamento será cobrada do sujeito passivo na data de ocorrência do fato gerador para efeitos de cálculo do IBS e da CBS, sem a incidência de acréscimos moratórios.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 76.
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Reforma-Tributaria