Os créditos de IBS e CBS apropriados pelo contribuinte na aquisição deverão ser estornados quando este realizar operações com imunidade e isenção dos referidos tributos. Neste caso, a anulação será proporcional, considerando a relação entre o valor das operações imunes e isentas e o valor de todas as operações pelo contribuinte.No entanto, cabe destacar que a anulação dos créditos de IBS e CBS não será devida quando se tratar de exportações, bem como da imunidade relativa a livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão; e de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 51.
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Reforma-Tributaria