Na operação originada fora da Zona Franca de Manaus que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus, que seja devidamente habilitado aos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, com a redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS, haverá incidência do IBS sobre a entrada, no estado do Amazonas, dos referidos bens materiais que tenham sido contemplados com a redução a zero de alíquotas, exceto se destinados a indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 446.
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Reforma-Tributaria