O adquirente de bens ou de serviços que seja contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular poderá reter e recolher o IBS e a CBS incidentes sobre a operação, desde que o débito de IBS e CBS ainda não tenham sido extintos e caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento através do split payment).
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 36º.
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Reforma-Tributaria