Nos serviços de intermediação de bem imóvel em que o ato ou negócio relativo a bem imóvel se conclua com a intermediação de mais de um corretor, pessoa física ou jurídica, cada corretor é responsável pelo IBS e pela CBS incidente sobre a respectiva parte da remuneração. Dessa forma, será considerada como base de cálculo para incidência do IBS e da CBS a parte da remuneração ajustada com cada corretor pela intermediação, excluídos os valores pagos diretamente pelos contratantes da intermediação e os valores repassados entre os corretores de imóveis.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 255, §3º.
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Reforma-Tributaria