Na hipótese de haver fornecimento de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cuja execução ou consumo ocorrer no exterior será considerada exportação para fins da imunidade do IBS e da CBS.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 80, §5º.
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Reforma-Tributaria