Haverá a possibilidade de ser aplicada a alíquota zero de IBS e CBS,operações originadas fora da Zona Franca de Manaus que destinem bens de uso e consumo pessoal industrializado de origem nacional a contribuintes estabelecidos na Zona Franca de Manaus, desde que seja demonstrado que esses bens são necessários ao desenvolvimento da atividade do contribuinte vinculada ao projeto técnico-econômico aprovado e que os mesmo também não estejam na listagem de bens não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 445, § 1º.
Tags
Reforma-Tributaria