Na venda de imóveis construídos pelo contribuinte de IBS e CBS, onde não há a caracterização de incorporação imobiliária, o IBS e CBS são devidos no momento em que ocorre o fato gerador desses tributos, sendo assim, o IBS e a CBS são devidos no momento de alienação do imóvel.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 254, Inciso I.
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Reforma-Tributaria