Fica concedido ao contribuinte habilitado aos incentivos fiscais das Área de Livre Comércio (ALC) e crédito presumido de IBS relativo à importação de bem material para revenda presencial na ALC. O crédito presumido será calculado mediante aplicação de percentual correspondente a 50% da alíquota do IBS aplicável na importação e deverá ser deduzido do valor do IBS devido na importação..
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 462, § 1º.
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Reforma-Tributaria