Na importação de bens para revenda presencial na Área de Livre Comércio (ALC), por pessoa jurídica devidamente habilitada aos incentivos fiscais das ALC, haverá possibilidade de apropriação de crédito presumido?

Fica concedido ao contribuinte habilitado aos incentivos fiscais das Área de Livre Comércio (ALC) e crédito presumido de IBS relativo à importação de bem material para revenda presencial na ALC. O crédito presumido será calculado mediante aplicação de percentual correspondente a 50% da alíquota do IBS aplicável na importação e  deverá ser deduzido do valor do IBS devido na importação..


Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 462, § 1º.

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