Na atividade de revenda de veículos usados, não há previsão legal de equiparação à consignação para fins da incidência do IBS e da CBS. Dessa forma, a base de cálculo do IBS e da CBS será o valor total da operação, ou seja, o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título. No entanto, cabe destacar que o contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos destes tributos relativos às aquisições, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte do IBS e da CBS ou que seja inscrita como MEI.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 171, §4º.
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Reforma-Tributaria