Quando a atividade de loteamento for realizada por meio de contrato de parceria, o redutor social a ser deduzido da base de cálculo do IBS e da CBS na alienação de bem imóvel, será aplicado proporcionalmente à operação de cada parceiro, tomando-se por base os percentuais definidos no contrato de parceria.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 259, §4º.
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Reforma-Tributaria