Indenizações a representantes comerciais não sofrem tributação, esclarece Receita Federal


A legislação que regula a atividade de representantes comerciais assegura o pagamento de indenização nos casos de rescisão contratual sem justa causa, conforme o artigo 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/1965, e também quando há descumprimento do aviso prévio, nos termos do artigo 34 da mesma lei.

Quando o representante comercial atua na forma de pessoa jurídica, essas indenizações são contabilizadas como receita e passam a integrar o resultado da empresa. No entanto, a Solução de Consulta COSIT nº 226, de 23 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 24/10/2025, esclarece que tais valores não estão sujeitos à incidência de IRPJ e CSLL, independentemente do regime de tributação adotado — Lucro Presumido ou Lucro Real.

A decisão está em consonância com o Parecer SEI nº 10.850/2021/ME, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que afasta a tributação sobre essas indenizações, considerando jurisprudência consolidada em desfavor da União.

No que se refere às contribuições para PIS/Pasep e Cofins, a Receita Federal ressaltou que, no regime cumulativo aplicado a empresas tributadas pelo Lucro Presumido, a base de cálculo é a receita bruta da empresa. Como as indenizações decorrentes da rescisão contratual ou do descumprimento do aviso prévio não configuram remuneração pelo serviço prestado, elas não integram a receita bruta e, portanto, não são tributáveis por PIS/Pasep e Cofins.

A Solução de Consulta COSIT possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal a partir da data de sua publicação, garantindo segurança jurídica ao contribuinte que adotar o entendimento, mesmo não sendo o consulente original, desde que se enquadre na situação analisada. A autoridade fiscal, entretanto, pode conferir o correto enquadramento em eventual fiscalização.

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