Caso não tenha se aperfeiçoado, até 31 de dezembro de 2032, o elemento temporal da hipótese de incidência do ICMS ou do ISS os referidos impostos não incidirão na operação, e será devido exclusivamente o IBS na operação. Destaca-se que, neste caso, o valor remanescente do IBS devido será apurado com base na legislação vigente em 1º de janeiro de 2033.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 408, §4º.
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Reforma-Tributaria