Os serviços financeiros quando forem prestados para residentes ou domiciliados no exterior, serão considerados exportados e ficarão imunes à incidência do IBS e da CBS. Cabe ressaltar que não são considerados exportados os serviços financeiros prestados a entidades no exterior que sejam filiais, controladas ou investidas, preponderantemente, por residentes ou domiciliados no País que não sejam contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, individualmente ou em conjunto com partes relacionadas, conforme definidas no §§ 2º a 6o do art. 5º da Lei Complementar nº 214/2025.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 232, § 2º.
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Reforma-Tributaria