Há redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS sobre a operação originada fora da Área de Livre Comércio que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Área de Livre Comércio que seja devidamente habilitado aos incentivos fiscais da Área de Livre Comércio e sujeito ao regime regular ou ao Simples Nacional, exceto quando se tratar de bens que não estejam contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 463.
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Reforma-Tributaria