Há incidência do IBS e da CBS na alienação de bem móvel ou imóvel, objeto de garantia, realizada pelo credor sujeito ao regime específico dos serviços financeiros?

Na alienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico dos serviços financeiros, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento da dívida, não haverá incidência do IBS e da CBS, se o prestador da garantia não for contribuinte desses tributos. Por outro lado, haverá incidência do IBS e da CBS, pelas mesmas regras de apuração que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada diretamente pelo prestador da garantia, se este for contribuinte do IBS e da CBS.


Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 200.

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