Aplica-se a isenção do IBS e da CBS no fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 157.
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Reforma-Tributaria