Há incidência do IBS e da CBS na alienação de bem, objeto de garantia, realizada pelo grupo de consórcio?

Na execução de garantia de consorciado, com recebimento dos valores pelo grupo de consórcio, não haverá incidência do IBS e da CBS na alienação do bem pelo grupo de consórcio, se o consorciado não for contribuinte do IBS e da CBS. Por outro lado, haverá incidência do IBS e da CBS pelas mesmas regras que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada pelo consorciado, se este for contribuinte do IBS e da CBS. Destaca-se que a administradora do consórcio ficará sujeita à incidência do IBS e da CBS sobre a remuneração pelo serviço prestado e não será responsável pelos tributos devidos em decorrência da alienação do bem pelo grupo de consórcio.


Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 204, §3º.

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