Na execução de garantia de consorciado, com recebimento dos valores pelo grupo de consórcio, não haverá incidência do IBS e da CBS na alienação do bem pelo grupo de consórcio, se o consorciado não for contribuinte do IBS e da CBS. Por outro lado, haverá incidência do IBS e da CBS pelas mesmas regras que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada pelo consorciado, se este for contribuinte do IBS e da CBS. Destaca-se que a administradora do consórcio ficará sujeita à incidência do IBS e da CBS sobre a remuneração pelo serviço prestado e não será responsável pelos tributos devidos em decorrência da alienação do bem pelo grupo de consórcio.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 204, §3º.
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Reforma-Tributaria