Há suspensão do IBS e da CBS na importação de bem material realizada por indústria incentivada para utilização na Área de Livre Comércio, exceto quando se tratar de bens não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus ou bens de uso e consumo pessoal.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 461.
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Reforma-Tributaria