Os bens materiais que sejam idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, após sua liberação pela autoridade aduaneira, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, nos termos do regulamento, não constituem fato gerador para incidência do IBS e CBS na importação.
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025, Art. 66, inciso III.
Tags
Reforma-Tributaria